Em 2014 haverá eleição para nova
diretoria do CCS.NI
Para
que não ocorra erros, equívocos e confusões,
Leiam na integra a:
RESOLUÇÃO SSP N° 781, de 08 de agosto de
2005
Alterada pela RESOLUÇÃO SESEG Nº 78, de
setembro de 2007 e RESOLUÇÃO
SESEG Nº 547, de 12 de abril de 2012.
Quem não comparecer a pelo menos, 50 %
das reuniões do CCS.NI, não poderá concorrer a diretoria.
Abaixo
segue alguns artigos da resolução 781
REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I - DOS CONSELHOS
COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
Artigo 2º- Os CCS têm caráter consultivo e são vinculados às
diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança Pública (SSP/RJ) e do Instituto
de Segurança Pública (ISP).
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA
Artigo 5º - A Diretoria dos CCS deverá contar com a seguinte
estrutura mínima:
I - Dos membros natos:
a) Representação da polícia
ostensiva, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP.
b) Representação da polícia
judiciária, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP.
II – Dos membros efetivos:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) 1º Secretário.
d) 2º Secretário.
e) Diretor Social e de Assuntos
Comunitários
SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 17 - Compete aos membros natos:
X - Dirigir os trabalhos
eleitorais do respectivo CCS
XI - Certificar-se pelos meios de consulta
disponíveis aos órgãos da SESEG, quanto à inexistência de antecedentes
criminais da pessoa interessada em tornar-se membro efetivo do respectivo CCS,
nos termos do art. 25, IV.” Alterado pela RESOLUÇÃO SESEG Nº 547 DE 12 DE ABRIL
DE 2012.
SEÇÃO VII - DOS MEMBROS EFETIVOS
E PARTICIPANTES
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO
Artigo 25 - As condições para ser
membro efetivo são:
I - Ser voluntário.
II - Ter idade mínima de 18 anos.
III - Residir, trabalhar ou
estudar na área de circunscrição do CCS, ou em circunscrição vizinha, que ainda
não possua CCS organizado, enquanto perdurar tal carência.
IV - Não registrar antecedentes
criminais.
V - Ser representante de
organizações que atuem na área do CCS, a saber: dos poderes públicos; das
entidades associativas; dos clubes de serviço; da imprensa; de instituições
religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de
serviços.
VI - Ser membro da comunidade,
ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde
que formalmente convidado pela Diretoria do CCS.
“VI – Ser membro da comunidade,
ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que
seja membro participante, tendo freqüentado no mínimo 50% das reuniões. ”
Alterado pela RESOLUÇÃO SESEG Nº 78 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
VII - Firmar compromisso de fiel
observância às normas reguladoras dos CCS.
§ 1º - O nome do candidato será
comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes. Caso alguma pessoa
saiba de fato que possa desabonar o candidato, fará comunicação à Diretoria, em
caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.
SEÇÃO VIII - DAS ELEIÇÕES “Art.
30 - As eleições dos membros efetivos cujos cargos são aqueles previstos nos
arts. 18 ao 22, se realizam a cada 02 (dois) anos, sob a presidência e
responsabilidade dos membros natos, podendo dar-se: Alterado pela RESOLUÇÃO
SESEG Nº 547 DE 12 DE ABRIL DE 2012.” I - Por aclamação, caso haja apenas uma
chapa inscrita para disputar o pleito. II - Por maioria simples de votos dos
membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para
disputar o pleito.§ 5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e
Vice-Presidente os membros efetivos, em situação
regular no
respectivo CCS, que hajam
participado de, pelo menos, metade das reuniões ordinárias no período anual
anterior às eleições.
§ 11 - Os membros natos, os
fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não
pratiquem aliciamento de eleitores.
§ 12 - Os eleitores poderão
adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo,
no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua regularidade como membro
efetivo junto aos secretários designados para esse fim pelos membros
natos.
§ 13 - Nas eleições para
Diretoria, os membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se na
absoluta imparcialidade de dirigentes do processo. § 14 - Em caso de empate de votos válidos,
terá precedência:
I - A chapa cujo candidato a
Presidente computar maior número de presenças em reuniões ordinárias nos 12
meses anteriores ao pleito. II - A chapa cujo candidato a Presidente for membro
efetivo do respectivo CCS há mais longoTempo.
“Esperamos ter ajudado a quem deseja se
candidatar a algum cargo efetivo, e esperamos também que não ocorra o que
aconteceu na ultima eleição onde a chapa concorrente não possuía em seu quadro,
nenhuma pessoa apta a concorrer a diretoria, e muito menos votar.”
Ailana Scandian
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